No controle difuso, incidental ou concreto, em regra, os efeitos da decisão são válidas somete entre as partes envolvidas no processo, ou seja, o feito é inter partes. ... Não obstante, tais efeitos retroativos (ex tunc) somente têm aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração.
Se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
São as ações mais comuns do Controle Concentrado de Constitucionalidade: a Ação Direita de Inconstitucionalidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo: A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação; ... Assim, o controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário.
Como já referido, o controle difuso se caracteriza pela permissão a qualquer juiz ou tribunal de mediante um caso concreto, manifestar-se acerca de eventual incompatibilidade de lei ou ato normativo com a Constituição Federal.
Permanece vigente, válida e eficaz, apenas não se aplica ao caso decidido, porquanto ante este foi considerada inconstitucional. Em nosso entendimento, não é nenhum exagero afirmarmos que a gênese remota do controle difuso de constitucionalidade é anglo-saxônica.
Controle de constitucionalidade O controle de constitucionalidade é o mecanismo utilizado na defesa da supremacia da Constituição de cada Estado e, nas palavras de Manoel Gonçalves Ferreira Filho[5] “é, pois, a verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente da lei) à Constituição.
Muitos candidatos possuem a ideia de que o Controle de Constitucionalidade ocorre somente por meio do Poder Judiciário. É verdade que essa é a via mais tradicional de ocorrência, porém, não é a única. É possível que ele seja realizado por membros do Poder Legislativo e também do Executivo.
Nesse método, o objetivo da ação, que funciona como meio para o controle, é verificar a constitucionalidade do ato normativo. Dessa forma, a verificação da constitucionalidade do ato se dá em tese, independentemente da existência de um caso concreto.
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