Geralmente essa situação ocorre quando a relação de um casal está desgastada, fazendo com ocorra o famoso "abandono de lar", sendo por parte de um dos cônjuges em detrimento do outro. Isso de dá por incompatibilidade de gênios, traições, agressões dentre outros aspectos, porém esse não é o tema de nossa discussão.
Os especialistas em direito de família adiantam: o abandono do lar não interfere na partilha dos bens. Tudo deverá ser feito seguindo o regime de bens do casamento: separação total, comunhão parcial ou comunhão universal.
1 – O que é abandono de lar? Trata-se do afastamento de um dos cônjuges do lar comum, com a intenção de não mais regressar, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano contínuo.
Abandono de lar é um conceito jurídico usado quando um dos cônjuges deixa a residência em que o casal vivia. Significa a saída de casa, que acontece por vontade própria (voluntariamente). O conceito de abandono de lar vale igualmente para pessoas que são casadas ou que vivem em uma união estável.
Este tipo de afastamento do lar pode gerar consequências tanto para a mulher quanto para o homem, e também nas relações homoafetivas. O cônjuge que se afastou terá direito ao divórcio da mesma forma que aquele que foi abandonado. A consequência estará na perda do patrimônio.
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Pela legislação brasileira, o abandono de lar ocorre quando um dos cônjuges se afasta da vida em comum por um prazo mínimo de um ano contínuo, sem acordo do outro cônjuge e sem a intenção de retornar. Abandono de lar é a quebra da vida conjugal ancorada por uma relação amorosa.
O texto diz: "Se um homem tomar uma mulher e se casar com ela, e se ela não for agradável aos seus olhos, por ter ele achado coisa indecente nela, e se ele lhe lavrar um termo de divórcio, e lhe der na mão, e a despedir de casa", Deuteronômio 24:1.
O abandono do lar pode ser facilmente descaracterizado com algum registro, formal ou informal, de intenção ou desejo pelo fim da conjugalidade. Um simples registro ou formalização da separação de fato e de corpos pode descaracterizar o abandono do lar e, consequentemente, o usucapião familiar.
Incapaz, mesmo que seja total ou relativo, é todo aquele que não pode se defender de perigos que possam acontecer no período em que ele está sozinho, ou que não é responsável por si legalmente.
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