229, com a seguinte redação: “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Quando houver litisconsórcio, seja ele ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus), caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, os seus prazos serão contados em dobro.
183 do Novo CPC trouxe a regra do prazo em dobro para todas as manifestações da Fazenda Pública, salvo exceção de prazos específicos, o que não é o caso, havendo a previsão de juntada da cópia do Agravo de Instrumento em 3 (três) dias (art. 1.018, § 2º), o prazo para a Fazenda Pública será de 6 (seis) dias.
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“Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”. Sendo assim, no caso do prazo para contestar a inicial, a Fazenda Pública, possui o prazo de 60 (sessenta) dias, para apresentar sua contestação.
A Lei 13.105/2015 dispõe que os entes da Fazenda Pública, em geral, possuem prazos processuais em dobro. O prazo processual normal para apresentar contestação é de 15 dias úteis. Se a Fazenda Pública possui prazo em dobro, seu prazo processual de Contestação será de 30 dias úteis, nos termos do art.
De acordo com o enunciado 122 da II Jornada de Direito Processual Civil (CJF), “O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC”.
334, § 4º, II), num caso em que há mais de um réu. O prazo para contestar será comum a todos os réus e deve ser contado, para todos, a partir da última das datas que corresponder a uma das hipóteses dos incisos I a VI do caput do art. 231 (§ 1º do mesmo art. 231).
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