640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas. Art. 641.
A finalidade da carta testemunhável é de que um recurso não aceito em primeiro grau seja aceito por um tribunal ou que um recurso aceito, porém sem seguimento pelo juízo de piso, tenha seu segmento para o juízo superior. Vale ressaltar que a carta testemunhável é um recurso subsidiário.
A carta Testemunhável trata-se de um recurso que tem por finalidade provocar o conhecimento ou processamento de outro recurso quando este for obstado pelo juízo a quo. Trata-se de recurso negligenciado, porém com notável utilidade prática.
Testemunhante e testemunhado: Testemunhante é quem requer a carta testemunhável. Já quanto a quem é o testemunhado, não há consenso. Há quem sustente que é o juiz.
A carta testemunhável será requerida ao escrivão, no prazo de quarenta e oito horas; não positivada a hora da intimação, a dilação será de dois dias. Parágrafo único. Na petição, o testemunhante indicará as peças do processo que deverão ser trasladadas.
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Carta Testemunhável é uma espécie de recurso, que tem caráter subsidiário, só podendo ser usado quando nenhum outro remédio for cabível, com a finalidade de reexame de decisão denegatória de recurso em sentido estrito e agravo em execução.
Efeitos. A carta testemunhável possui efeito devolutivo misto. Inicialmente observa-se efeito regressivo (quando permite ao juiz que prolatou a decisão, rever a própria decisão), e em um segundo momento, fala-se em efeito devolutivo propriamente dito (quando faz com que a matéria seja revista em instância superior).
1) Se o juiz rejeitar a denúncia ou queixa, caberá recurso em sentido estrito. Se receber, dependendo do caso, caberá habeas corpus. Na lei de imprensa, se receber, cabe recurso em sentido estrito, se rejeitar, caberá apelação.
Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. O R.S.E. aceita tanto por termo ou por petição.
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