Registra-se que, tanto o Equipamento de Proteção Individual (EPI) como o Equipamento Conjugado de Proteção Individual (ECPI) deverão ser fornecidos gratuitamente aos empregados pela empresa contratante, sempre que as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde ...
(NORMA REGULAMENTADORA 6). Mara Queiroga Camisassa(2015) ensina sobre esses que: “O Equipamento Conjugado de Proteção Individual (ECPI) é um EPI constituído por vários dispositivos que protegem o trabalhador contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente no ambiente de trabalho.”
Ocasiões para fornecimento do EPI: Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais do trabalho; Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; Para atender a situações de emergência.
Instrumentos de trabalho devem ser fornecidos pelo empregador.
De forma bem simples e direta, a resposta é o empregador. Explicamos: segundo consta no item 6.3 da NR 6, o empregador é obrigado a fornecer os EPIs sem cobrar nada por eles. Além disso, os Equipamentos de Proteção Individual devem ser adequados aos riscos e atividades e devem estar em perfeito estado de conservação.
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A responsabilidade de fornecer EPIs
De acordo com o item 6.3, da Norma Regulamentadora 6 (NR 6): “A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento […]”.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
O risco do empreendimento é de responsabilidade do empregador, à luz do artigo 2º, caput, da CLT; portanto, este deve adquirir ou fornecer os equipamentos tecnológicos para o regular desempenho do labor na modalidade teletrabalho.
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