A receptação se trata de delito contra o patrimônio, prevista no artigo 180 do Código Penal .... O parágrafo 3º do artigo 180, prevê, ainda, a receptação culposa, o qual se consuma quando o agente adquire ou recebe produto onde seja possível presumir-se ilegal devido à desproporção em relação ao preço...
Homicídio, dano e peculato.
São exemplos de atos que podem ocasionar crime culposo: ultrapassagem proibida, excesso de velocidade, trafegar na contramão. Já a negligência ocorre por falta de uma ação. O crime culposo por negligência consiste em deixar de tomar determinado cuidado obrigatório antes de realizar determinada ação.
A injúria não admite a modalidade culposa, em face da inexistência de previsão legal.
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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Tipos de crimes contra o patrimônioroubo;furto;furto qualificado;extorsão;extorsão mediante sequestro;dano;dano qualificado;apropriação indébita;
Os crimes contra o patrimônio possuem diversas classificações e os mais comuns são furto, roubo, receptação de mercadoria roubada e dano à propriedade alheia. As penas previstas variam de acordo com o tipo de crime cometido, os valores envolvidos e os prejuízos causados à vítima.
NÃO é elemento do crime culposo:
Inobservância a um dever objetivo de cuidado. Resultado naturalístico lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente. Imprevisibilidade. Conduta humana voluntária.
Não é elemento constitutivo do crime culposo o resultado naturalístico involuntário. O resultado naturalístico involuntário é um dos elementos do crime culposo, que, em regra, é material, ou seja, causa, de modo involuntário, modificação no mundo externo (conduta voluntária com resultado involuntário).
Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação. O crime culposo tem o tipo aberto, sendo típica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado. Assim, é autor aquele que, violando esse dever, dá causa ao resultado.
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário, isso é, modalidades da culpa: a imprudência, negligência e imperícia.
O homicídio culposo é quando uma pessoa mata outra sem a intenção, quando a culpa é inconsciente. As causas do homicídio culposo são norteadas pela negligência, imprudência ou imperícia. O homicídio culposo está previsto no artigo 121, p. 2-4 do Código Penal Brasileiro.
O peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo (exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo). Esse tem uma pena mais leve (três meses a um ano).
A tentativa é admissível apenas nos crimes plurissubsistentes, no quais a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por isso, é possível que alguém inicie a execução, mas seja impedido de consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Não se admite a tentativa, em regra, nos delitos culposos, unissubsistentes, omissivos próprios, habituais e nas contravenções penais. Considerando que na tentativa o agente não consegue alcançar o resultado pretendido, não é possível a sua caracterização nos crimes culposos (em que o resultado é involuntário).
- Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
O fato típico culposo é composto de uma conduta voluntária negligente, imperita ou imprudente, previsibilidade objetiva, inobservância do dever de cuidado, resultado involuntário, nexo causal e tipicidade.
São elementos do crime culposo, sem os quais haverá fato atípico: a) conduta voluntária, previsibilidade subjetiva e descumprimento do dever de cuidado. ... c) negligência, imperícia e imprudência, conduta involuntária e nexo causal. d) descumprimento de dever de cuidado, previsibilidade objetiva e resultado involuntário.
Seus elementos são o fato típico, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade. Vale ressaltar que a punibilidade, de acordo com grande parte da doutrina, não deve ser considerada característica do crime, mas sim o resultado do delito, uma vez que pela ação danosa se tem a punição.
Essas fases percorridas pelo agente, até o momento da consumação, são o que chamamos, no direito penal, de iter criminis, que compreende quatro fases, quais sejam: cogitação, preparação, execução e consumação.
São elementos do crime culposo: conduta voluntária, inobservância de um dever objetivo de cuidado; resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente; nexo causal entre a conduta descuidada e o resultado; previsibilidade; tipicidade.
Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que
conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se às qualificadoras objetivas e subjetivas do furto a causa de aumento de pena do repouso noturno e a forma privilegiada.
Os Crimes contra o patrimônio estão previstos no Título II do Código Penal. Inicialmente, vale lembrar que é considerado crime contra o patrimônio toda ação que atente contra bens de uma pessoa ou organização. Desse modo, é objeto do crime qualquer coisa que tenha valor patrimonial.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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