As normas jurídicas podem ser definidas como um conjunto de normas que integram o ordenamento jurídico brasileiro, cuja função é regulamentar a conduta das pessoas, ou seja, é a imposição normativa incorporada em uma fórmula jurídica.
Norma jurídica, segundo, Paulo Dourado de Gusmão, é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. Coloca ainda ele, que tal proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter por objeto, coercitivas e providas de sanção.
A lei, como norma jurídica regularmente aprovada pelos representantes do povo, exerce o papel fundamental de reger a sociedade e o Estado segundo a democracia. A sua importância e o seu significado são tão notórios e evidentes que o resultado da produção legislativa adquire autonomia em face do ente que a produz.
As normas possibilitam que as pessoas, em todos os setores da sociedade, possam conviver em harmonia, uma vez que estipula direitos e deveres, e estabelece diretrizes de comportamento.
As principais características das normas são: BILATERALIDADE: a norma jurídica, geralmente, é vinculada a duas partes, seja jurídica, seja física. De um lado temos um sujeito com o poder de agir, de fazer o que está sendo imposto. Do outro lado, temos um sujeito com o poder subjetivo de exigir tal conduta.
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Em suma podemos afirmar que o direito, ou a norma jurídica relaciona-se com as questões externas das pessoas, ou seja, é a relação do indivíduo para com a sociedade. Já a moral ou a norma moral é ligada ao foro íntimo das pessoas, os seus princípios e as motivações particulares.
Uma classificação funcional das normas jurídicas, com a ressalva de que toda classificação é precária, as dividiria em cinco grupos, sendo que os dois últimos seriam interligados: Normas organizatórias; Normas de competência; Normas técnicas; Normas de conduta; Normas sancionantes.
As normas sociais são prescrições de comportamento. O conceito de norma social corresponde às expectativas sociais acerca do que é um comportamento adequado ou correto. A interação entre os indivíduos não obedece ao acaso; é nas normas sociais que se encontra a base necessária à interação e à ação social humana geral.
Norma – Preceito, regra, modelo, teor, minuta; linha de conduta. Jurídica: Prescrição legal, preceito obrigatório, cuja característica é a possibilidade de ter seu cumprimento exigido, se necessário, com o emprego da força, da coerção, o que se chama coercitividade. [...].
1. Estado habitual, conforme à regra estabelecida. 2. Critério, princípio ao qual se refere todo o juízo de valor moral ou estético.
Uma norma jurídica será geral caso refira-se a uma quantidade indeterminada de destinatários. As leis são exemplos de normas jurídicas rotineiramente gerais, pois costumam referir-se a todas as pessoas. Porém, há outras normas jurídicas que se referem, em regra, a pessoas determinadas, sendo, portanto, individuais.
Para à aplicação correta da lei ao caso sub judice, deve-se conhecer os fatos sociais onde está submersa determinada sociedade, buscando, com isso, possa o aplicador do direito perceber às causas dos problemas que afligem à coletividade e, assim, interpretar a lei fria de forma a gerar o calor da justiça desejada.
Valores morais são os princípios e normas que determinam o comportamento de uma pessoa e a sua interação com a sociedade. Esses comportamentos são classificados como “certos” ou “errados” por determinada pessoa ou sociedade.
As normas sociais incluem os pedidos amigáveis que as pessoas fazem umas as outras, como trocar um pneu ou mover o sofá, abrir a porta para uma pessoa ou levar um vinho para um jantar ao invés de dar dinheiro para o anfitrião comprar o vinho de sua escolha.
Essas atitudes contribuem para organização do ambiente em que se vive, promover a justiça, estimular responsabilidades nas atitudes e nas relações mantidas na escola.
Geralmente as normas sociais têm o objetivo de aperfeiçoar a convivência social e, consequentemente, a coesão entre os indivíduos do grupo. Para Emile Durkheim, a sociedade só existe devido as regras sociais que padronizam, se certa forma, as condutas dos indivíduos, estando à serviço da ordem e do bem comum.
Quanto à hierarquia, a autora as classifica como normas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, decretos regulamentares,normas internas e normas individuais.
O caráter de ser obrigatório é justamente o que distingue a norma jurídica das demais normas de controle social. Dizer que a norma é jurídica quando é obrigatória é dizer que a norma jurídica para se realizar não precisa necessariamente da coação, mas sim de uma possibilidade de uso da força.
A estrutura da norma jurídica completa integra sempre dois elementos: a previsão e a estatuição. A previsão refere a situação da vida típica cuja verificação em concreto desencadeia o efeito ou a consequência jurídica estabelecida na estatuição.
Todas as normas éticas (etiquetas sociais, jurídicas, morais e religiosas) possuem as já citadas características comuns da imperatividade, violabilidade e contrafaticidade. Representam, além disso, um ponto de equilíbrio entre fatos e valores, limitando os fatos para se atingir o máximo possível de um valor.
Costuma-se afirmar que a norma moral é: a) anterior as normas jurídicas; b) interior – independe de fenômenos exteriores; c) não cogente – não pode dispor do poder punitivo de uma autoridade pública para fazer valer seus mandamentos recorrendo-se às sanções da consciência, rejeição social, vergonha...; e d) não é ...
Conheça agora alguns destes valores.Respeito. O respeito é a capacidade de ter em consideração os sentimentos das outras pessoas. ... Honestidade. A honestidade é um valor fundamental para o ser humano e pode influenciar todos os aspectos da vida de uma pessoa. ... Humildade. ... Empatia. ... Senso de justiça. ... Educação. ... Solidariedade. ... Ética.
Entendemos por valores humanos o conjunto de regras de convívio social que, embora não estejam registradas como ocorre com as leis, estão implícitas. O amor, a amizade, a bondade, a confiança, a fraternidade, a honra, entre tantos outros valores fazem parte dessa lista que está presente na natureza do ser humano.
As regras permitem que as pessoas saibam o que fazer e o que não fazer em uma situação específica. Normas são comportamentos esperados das pessoas quando interagem com outros membros da sociedade.
É a ação ou efeito de subsumir, isto é, incluir (alguma coisa) em algo maior, mais amplo. Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo).
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