O código civil, por sua vez, adota a responsabilidade subjetiva como regra, sendo esta definida nos artigos 186, 187 do CC 2002. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Destarte, como já exposto, o vigente Código Civil brasileiro adotou como regra geral a responsabilidade civil subjetiva (art. 186),3 segundo a qual, baseada na teoria clássica, o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado desde que comprovado o dano, o nexo causal e a sua culpa.
Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.
Entendemos que é possível – ainda que haja, aqui e ali, divergências terminológicas – atribuir três funções à responsabilidade civil: a) compensatória; b) punitivo-pedagógica; c) preventiva (ainda que as duas últimas possam em certos aspectos se confundir).
A regra em sede de responsabilidade civil é que cada um responda por seus próprios atos, exclusivamente pelo que fez [...]. É o que tem sido chamado de responsabilidade direta, ou responsabilidade por fato próprio, cuja justificativa está no próprio princípio informador da teoria da reparação.
24 curiosidades que você vai gostar
A responsabilidade civil direta , também chamada de simples ou por ato próprio, é aquela que o agente do dano é o responsável por sua reparação. Deriva de fato causado diretamente pelo agente que gerou o dano.
Em síntese, a responsabilidade civil é classificada pela doutrina tanto em função da culpa (responsabilidade objetiva e subjetiva), como também em função da natureza (responsabilidade contratual e extracontratual).
Sendo assim, a função reparatória tem o intuito de restabelecer a situação da vítima para como esta se encontrava antes de sofrer o dano (status quo ante), seja ele material e/ou moral. Conforme o art. 944 do Código Civil, tal reparação limita-se pela extensão do dano.
Em relação ao dano moral individual, o STJ já destacou que “a indenização por danos morais possui tríplice função: a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática ilícita e lesiva; e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos ilícitos” (STJ, REsp 1.440. ...
São três os elementos: a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade. O artigo 186 do Código Civil traz os elementos da responsabilidade civil.
Em regra geral a responsabilidade é subjetiva, devendo assim estar presente os quatro elementos citados, sendo eles: a Conduta; o Dano; a Culpa e o Nexo Causal.
Toda a teoria da responsabilidade civil do Direito brasileiro se ergue sobre três pilares essenciais: o ato, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
A regra geral continua sendo a da responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil que manteve praticamente a mesma essência do antigo artigo 159 do Código Civil de 1916, prevendo que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ...
A teoria do risco administrativo é a teoria adotada, no Brasil, para a caracterização da responsabilidade civil da Administração em decorrência de atuação de agentes públicos, nessa qualidade. Seu fundamento é o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
A função punitiva tem o objetivo de reforçar as sanções sob o escopo da responsabilidade civil, a fim de funcionar de maneira hábil a mitigar a possibilidade de se efetivar a hipótese na qual o agente perceba que as consequências da sua conduta serão inferiores ao proveito auferido pela conduta ilícita, inibindo, por ...
A função punitiva baseia-se no modelo americano dos punitive damages, que consistem em uma pena civil imposta separadamente ao valor da reparação dos danos sofridos.
Sua excludentes são: culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro; e caso fortuito e a força maior.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
O instituto do dano moral tem, por base, “compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.”
É subjetiva a responsabilidade do tutor ou curador por atos de seu pupilo ou curatelado que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
A responsabilidade pode ser classificada em diferentes grupos, então os tipos de responsabilidades mais proeminentes são as seguintes:Social;Ambiental;Civil;Criminal (ou delitiva);Administrativa;Moral;Política;Ministerial;
1.3.
A responsabilidade civil costuma ser classificada pela doutrina em razão da culpa e quanto a natureza jurídica da norma violada. Quanto ao primeiro critério a responsabilidade é dividida em objetiva e subjetiva. Em razão do segundo critério ela pode ser dividida em responsabilidade contratual e extracontratual.
A responsabilidade civil de uma empresa é a obrigação que ela tem de reparar os danos corporais, materiais ou imateriais que podem ser causados a um terceiro, pelos bens ou pelas pessoas que dependem dela, durante a sua intervenção.
932 do CC estipula responsabilidade de pessoas por atos praticados por outras, por isso o nome de responsabilidade indireta, pois a responsabilidade recairá sobre alguém que não agiu diretamente para a consecução do resultado danoso.
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