Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
Ademais, será impedido de exercer a função de administrador judicial se entre este e o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais, existir relação de parentesco ou afinidade até o terceiro grau, bem como relação de amizade, inimizade ou dependência.
ao administrador judicial que não cumpriu a contento com suas obrigações ou tem interesses confli tantes com os da massa. ... São causas para a substituição a renúncia motivada, morte, incapacidade civil ou falência; são causas da destituição a inobservância de prazo legal ou o interesse conflitante com o da massa.
O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. ... A idoneidade exigida do administrador judicial é uma idoneidade técnica em primeiro lugar.
Vale dizer, o juiz fixará a remuneração do administrador judicial conforme os critérios estabelecidos pelo art. 24, caput, da lei, mas esse valor deverá ser limitado a 5% do valor do passivo (na recuperação judicial) ou do ativo realizado (na falência).
A remuneração do administrador também é determinada pelo juiz e paga pela empresa devedora. O administrador judicial é o primeiro a receber, antes de todos os credores, inclusive os trabalhistas.
O juiz deverá substituir o administrador judicial nos casos em que o devedor, qualquer credor ou ministério público suscitarem irregularidade na nomeação, fundada em desobediência aos preceitos da lei, através de requerimento fundamentado, conforme apregoa o art. 30, § 2º acima.
Conforme se depreende da lei falimentar, Lei nº 11.101 /05, o administrador judicial deve ser pessoa física, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou ainda pessoa jurídica especializada.
A idoneidade exigida do administrador judicial é uma idoneidade técnica em primeiro lugar. É preciso que o juiz confie que aquela pessoa designada por ele para desempenhar o papel tenha capacidade técnica para desempenhar esse encargo.
INTRODUÇÃO Com o advento da Lei nº 11.101 /05 (LRJF) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro a figura do administrador judicial, conhecido anteriormente pela antiga lei de falencias e concordatas (Decreto 7.661/45) como sindico da falência, e como comissário da concordata.
“O administrador judicial é fundamental em um processo de recuperação, na medida em que possui uma série de tarefas específicas definidas na Lei 11.101 /05.
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