As diferenças entre a concessão comum e a PPP A diferença entre uma PPP e uma concessão comum é que na primeira o governo deve bancar no mínimo uma parcela dos custos, enquanto na segunda esse valor parte inteiramente dos usuários.
A primeira grande diferença se verifica justamente no âmbito normativo. Enquanto que as Concessões Comuns são regidas pelas Leis 8.987/95 e 9.074/95, as Parcerias PúblicoPrivadas seguem o disposto na Lei 11.079/04. Embora as duas primeiras devem ser aplicadas, de forma subsidiária, à realidade das PPPs.
Pois então podemos definir três modalidades de concessão: a ordinária, a administrativa e a patrocinada, e elas se diferenciam pela forma de remuneração do serviço prestado.
"Concessão de serviço público precedida de obra pública, também denominada concessão de obra pública consiste na construção, conservação, reforma, melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder público, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, para realiza-la por sua ...
A concessão é o acordo de vontades entre a Administração Pública e um particular, pelo qual a primeira transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.
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A concessão comum de serviço público é delegação de um serviço público a uma pessoa jurídica ou consórcio de empresa (concessionária), por meio da qual o poder concedente, pessoa jurídica de direito público interno que detém a competência, mediante licitação na modalidade concorrência, transfere somente a execução do ...
Uma concessão ocorre quando o governo (seja ele municipal, estadual ou federal) transfere a um terceiro (normalmente uma empresa privada) o direito de realizar e explorar algo que normalmente seria de sua responsabilidade. Por exemplo: o governo estadual realiza a concessão de uma rodovia para uma empresa privada.
Nas Concessões dos serviços públicos a licitação deverá ser na modalidade de Concorrência, porém quando a mesma for de “direito real de uso” será obrigatoriamente na modalidade Concorrência (§ 3º do Art. 23 da Lei 8666/93).
Esse conjunto normativo classificou as concessões em três espécies: (i) concessão comum (regida pelas Leis n°. 8.987/95 (clique aqui) e n°. 9.074/95); (ii) concessão patrocinada; e (iii) concessão administrativa (essas últimas disciplinadas pela Lei n°. 11.079/2004).
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