Sujeitos de Direito Internacional são todos os entes ou entidades às quais as normas de direito internacional atribuem, direta ou indiretamente, direitos ou obrigações, e que têm a possibilidade de atuar direta ou indiretamente no plano internacional.
Sujeitos novos fragmentários: indivíduos, Organizações não- governamentais, empresas. Outros entes que podem atuar na sociedade internacional: beligerantes, insurgentes e nações em luta pela soberania. Entende-se por beligerantes “(...)
Os beligerantes são países reconhecidos, que pretendem impor um novo governo, mas, não são reconhecidos como Estado só reconhecem o povo, mas não o governo que o impõe e o fato de que esse grupo foi reconhecido pelo governo de outro Estado, não obriga outros Estados a reconhecê-lo, os beligerantes são movimentos ...
Podemos dividi-las em beligerantes, insurgentes e os movimentos de libertação nacional. Os beligerantes serão assim considerados, quando os estados o reconhecerem como tal. O reconhecimento da beligerância dá aos mesmos a capacidade de celebrar tratados internacionais, além de adquirir outros direitos.
49), pessoas internacionais são os entes destinatários das normas jurídicas internacionais e têm atuação e competência delimitadas por estas. ... Os Estados, a ONU, a Santa Sé e o próprio indivíduo são exemplos de pessoas.
Confirma-se, portanto, que os indivíduos ou pessoas naturais, no presente, também são sujeitos de Direito Internacional, ao lado dos Estados e organizações internacionais (entes de Direito Público externo).
O indivíduo também deve ser reconhecido como sujeito de Direito Internacional, com capacidade de possuir e exercer direitos e obrigações de cunho internacional. Os indivíduos ou pessoas naturais são sujeitos de Direito Internacional, ao lado dos Estados e organizações internacionais (entes de Direito Público externo).
Os beligerantes são movimentos contrários ao governo de um Estado, que visam a conquistar o poder ou a criar um novo ente estatal, e cujo estado de beli- gerância é reconhecido por outros membros da sociedade internacional.
Em suma, os insurgentes são beligerantes com direitos limitados. Os insurgentes são grupos que se revoltam contra governos, mas cujas ações não assumem a proporção da beligerância, como no caso de ações localizadas e de revoltas de guarnições militares, e cujo status de insurgência é reconhecido por outros Estados.
Os sujeitos da sociedade internacional São sujeitos de direito internacional público: Estados, organizações internacionais intergovernamentais e indivíduos. Os atores incluem também as ONGs e as multinacionais.
Os insurgentes e beligerantes são movimentos contra o governo. Porém os que o diferencia é a proporção da ação. Uma ação mais localizada é insurgente. Se tem uma ação mais grandiosa, tem se beligerante. A movimentação liberal é uma ação com finalidade independência, como aconteceu na Irlanda.
Ressaltam-se aqui os grupos separatistas de países insurgentes que lutam pela sua soberania que na maioria das vezes são negadas pelo Estado soberano.
Os insurgentes são grupos que se revoltam contra governos, mas cujas ações não assumem a proporção da beligerância, como no caso de ações localizadas e de revoltas de guarnições militares, e cujo status de insurgência é reconhecido por outros Estados, exemplo de movimento insurgente foi a Revolta da Armada (1893).
Apesar de serem reconhecidas como sujeitos de Direito Internacional, não podem celebrar tratado internacional, sendo consideradas como sujeito fragmentário. 10. INSURGENTES, BELIGERANTES E MOVIMENTOS DE LIBERTAÇÃO NACIONAL
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