Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são subjetivos e objetivos. Os subjetivos se relacionam aos sujeitos do processo: juiz e partes e compreendem: competência do juiz para a causa; capacidade civil das partes; a representação do advogado.
São requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (artigo 485, IV). Devem ser entendidos ainda como os requisitos lógicos e jurídicos necessários à existência e validade da relação processual, à falta dos quais, a relação processual não tem existência ou validade.
Os pressupostos processuais objetivos intrínsecos são elementos internos do processo. São eles: demanda, petição inicial apta, citação válida e regularidade formal.
Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Pressupostos processuais são requisitos de existência, validade e eficácia do processo, sendo sua presença (no caso dos pressupostos positivos) ou a sua ausência (no caso dos pressupostos negativos) indispensáveis para que o juiz profira a sentença de mérito.
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Pressupostos Processuais de Validade (Intrínsecos) Competência (Absoluta) ( – Juízo) A incompetência relativa não conduz à invalidade. ... Imparcialidade (- Juiz) ... Capacidade e Legitimidade Processual ( – Partes) ... Petição Inicial Válida. Citação Válida.
São três os pressupostos processuais intrínsecos:
(A) juiz competente, capacidade postulatória e litispendência.
Já os pressupostos processuais de validade são: a competência do órgão, a capacidade processual das partes, e a capacidade postulatória (estes denominados positivos por Paulo Rangel). Também a suspeição, a ausência de impedimento do juiz, a litispendência e a coisa julgada (estes denominados negativos).
Os pressupostos processuais positivos têm que estar presentes para que o processo possa existir e ser válido. Então, por exemplo, sem citação não tem processo. Para que o processo exista é preciso que aconteça a citação do réu. Sem a imparcialidade do juiz o processo é nulo.
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