A palavra “lei” abrange diversos sentido, sendo compreensiva de toda regra geral, se tornando um ato de poder legislativo, portanto, dentre várias características da lei destacam-se as principais, como generalidade, imperatividade e autorizamento, dividindo as classificações de acordo com vários critérios.
As principais características das normas são: BILATERALIDADE: a norma jurídica, geralmente, é vinculada a duas partes, seja jurídica, seja física. De um lado temos um sujeito com o poder de agir, de fazer o que está sendo imposto. Do outro lado, temos um sujeito com o poder subjetivo de exigir tal conduta.
Principais Características: bilateralidade, abstração, generalidade, imperatividade, heteronomia.
Além do caput, as outras partes dos artigos são parágrafos, incisos e alíneas. Se o artigo dispuser de apenas um parágrafo ele será denominado “Parágrafo único”. Se existirem múltiplos parágrafos, eles serão designados pelo símbolo “§” seguido da respectiva numeração.
Quanto à hierarquia, a autora as classifica como normas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, decretos regulamentares,normas internas e normas individuais.
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São ao todo seis, atualmente:emendas à Constituição;leis complementares;leis ordinárias;leis delegadas;medidas provisórias;decretos legislativos;resoluções.
A classificação tradicional das normas constitucionais, dada por José Afonso da Silva com relação à aplicabilidade das normas constitucionais se dividem em normas de eficácia plena, contida e limitada. São aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral.
Alguns elementos são essenciais para referências:Jurisdição (Cabeçalho da entidade se for uma norma);Título;Numeração;Data;Dados da Publicação;No caso de Constituições (Jurisdição + palavra Constituição + (Ano de promulgação) + Título;
A parte normativa é a exposição das disposições propostas, por meio de artigos, com o objetivo de apresentar a substância da norma de maneira clara e precisa. No ato de apreciação das proposições normativas pelos parlamentares serão observados os seguintes princípios estabelecidos pelo art.
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