A sentença segue uma estrutura lógica, que é composta de três requisitos: o Relatório, a Fundamentação e a Conclusão (ou Dispositivo).
Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo. [1] O RELATÓRIO.
Este princípio estabelece que toda sentença deva ser da-ta nos exatos limites do pedido, devendo haver uma clara existência de simetria no que se pede e o que é dado, sendo expressamente vedado à prolação de sentença aquém ou além dos pedidos.
O relatório é requisito essencial e indispensável da sentença e sua falta prejudica a análise desta, acarretando sua a nulidade (STJ – Resp. 25082/RJ). A doutrina majoritária afirma ser nulidade absoluta, mas alguns afirmam se tratar de nulidade relativa.
O artigo 832 da CLT dispõe que “da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.” Desnecessária, assim, a aplicação do artigo 458 do CPC, quando dispõe sobre os requisitos essenciais da sentença.
20 curiosidades que você vai gostar
Trata-se do princípio da inércia processual, também presente no nosso direito processual civil, segundo o qual o início do processo depende sempre de iniciativa da parte, não cabendo ao juízo inicia-lo por vontade própria, visto que não é esta a função do Poder Judiciário.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. A parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo. Assim, mesmo que a parcela tenha sido contemplada na fundamentação mas não do dispositivo, não é devida por não ter transitado em julgado, conforme ocorreu com todas as demais verbas discriminadas no dispositivo da sentença.
(1) A sentença para ser considerada válida deve ser formada por três elementos básicos: relatório, fundamentação e dispositivo.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o ...
fundamentos da sentença penal, com indicação dos motivos de fato e de direito; indicação dos artigos incidentes; dispositivo; data e assinatura do juiz.
São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; ... III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
A sentença pode ser dada com ou sem julgamento do mérito, ou seja, acolhendo ou não a causa levantada pela parte. Caso exista recurso ao tribunal, os desembargadores podem proferir um acórdão. Tanto a sentença quanto o acórdão marcam o fim do processo, ao menos na instância em que se encontra.
Há setores da doutrina que defendem a classificação da sentença em cinco espécies: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato sensu e mandamental. Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia.
A definição de sentença é feita com base em dois elementos, que são o conteúdo e a função, conforme prevê o art. 203, em seu § 1º: "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts.
A fundamentação é a exteriorização dos argumentos lógicos que explicam a opção por um dos sentidos da norma e também a rejeição por outros. Afinal, a lide se caracteriza pela contingência e o magistrado ao decidir escolhe um dos sentidos do texto legal. Dessa forma, teremos uma parte "vencedora" e outra sucumbente.
Os processos incumbidos aos Juizados Especiais devem ser guiados pelos princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade, com o objetivo de oferecer efetividade à ágil tramitação das causas e viabilizar a conciliação ou a transação como forma de solução do conflito litigioso.
O professor Nelson Nery Jr. é claro ao afirmar que “em princípio, o juiz deve analisar todos os pedidos e todas as causas de pedir arroladas pelo autor na petição inicial, bem como sobre todas as matérias de defesa suscitadas pelo réu na contestação” [10].
Sentença - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
De acordo com o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
As sentenças podem ser formadas por uma única ou por várias palavras. As sentenças podem ser constituídas apenas por uma palavra ou por uma sequência delas. Podem apresentar um verbo/locução verbal ou não. Na fala, o início e o final das sentenças são marcados pela entoação característica.
I - São elementos essenciais da sentença: o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito e o dispositivo, em ...
Sentença é o ato judicial pelo qual o juiz encerra o processo em primeiro grau. Por meio da sentença, o julgador decide, de forma monocrática, a questão levada ao seu conhecimento e põe fim ao processo na primeira instância.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. ... É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
O que transitada em julgado é TODA a sentença e não apenas a sua parte dispositiva, cabendo ao magistrado a análise do caso concreto a fim de garantir uma efetiva prestação jurisdicional, principalmente porque uma das diretrizes do novo CPC/15 é a primazia da análise de mérito.
O que transita em julgado é a parte dispositiva da sentença em Jurisprudência.
De modo geral, a denominação princípio dispositivo é utilizada para indicar que a iniciativa das alegações e das provas compete às partes, já que o juiz é um sujeito imparcial e, portanto, não pode agir de ofício.
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