Desse modo, as circunstâncias legais subjetivas (de caráter pessoal), dentre elas a menoridade, a confissão, os motivos do crime e a reincidência, prevalecem sobre as circunstâncias objetivas, que são aquelas relacionadas ao fato criminoso.
As circunstâncias legais são específicas ou nominais, constantes no texto legal, podendo ser: agravantes, atenuantes e causas gerais de aumento e de diminuição da pena, localizadas da Parte Geral do Código Penal, e ainda as qualificadoras e causas especiais de aumento e de diminuição, localizadas na Parte Especial do ...
Como o próprio nome já diz, circunstâncias judiciais são os fatores que envolvem o crime, tanto no aspecto objetivo quanto subjetivo, cujo exame fica à margem do juiz, o qual, ao manusear o art. 59, irá ponderar as circunstâncias, antecedentes, culpabilidade do agente, dentre outros.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre ...
Circunstâncias agravantes da pena são fatores taxativamente previstos em lei que aumentam a pena, calculada na 2ª fase do modelo trifásico adotado pela lei penal brasileira, a condição do réu através de uma conduta que ele praticou antes ou durante a tramitação do processo.
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Atenuantes e agravantes
São elementos em torno do ato, mas que não afetam substancialmente sua ação. O atenuante reduz a pena, e o agravante aumenta a condenação. Depois de estabelecer a pena-base para o crime, o juiz considera as circunstâncias atenuantes e as agravantes antes de declarar a sentença.
"Agravantes e atenuantes genéricas são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.
Elas classificam-se em dois grupos: (a) circunstâncias subjetivas. Tratam da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta, da personalidade e dos motivos do crime. (b) circunstâncias objetivas.
No primeiro grupo, estão as circunstâncias subjetivas ou pessoais, compostas pela culpabilidade, antecedentes, conduta, personalidade e motivos. No segundo grupo, estão as circunstâncias objetivas ou reais, compostas pelas circunstâncias e consequências do fato e comportamento da vítima.
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