Sentença mandamental é aquela que, além de declaração, contém uma ordem. Exemplos: reintegração de funcionário público no seu cargo por força de mandado de segurança e ordem para expedição de certidão.
No caso da sentença ou tutela mandamental, estamos falando da emissão de uma ordem por parte do juiz, que deve ser prontamente acatada pelo réu. Geralmente, atrelado a esse tipo de decisão, temos sanções a serem impostas caso haja seu descumprimento.
As ações mandamentais, tem por objetivo principal a busca de uma ordem do juízo para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, de acordo com o sentido da pretensão deduzida. São exemplos clássicos de ação mandamental, o mandado de segurança e a ação de modificação de registro público.
2 Características da denominada sentença mandamental
É da essência, portanto, da ação mandamental que a sentença que lhe reconheça a procedência contenha uma ordem para que se expeça um mandado. Daí a designação de sentença mandamental. Neste tipo de sentença, o juiz ordena, e não simplesmente condena.
O caráter mandamental da sentença permite que a efetivação da ordem se dê no próprio processo em que foi produzida a sentença, independentemente de processo subseqüente. Nesse aspecto, temos o ponto de identificação entre as sentenças mandamentais e executivas lato sensu.
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Sentença mandamental é aquela que, além de declaração, contém uma ordem. Exemplos: reintegração de funcionário público no seu cargo por força de mandado de segurança e ordem para expedição de certidão.
Sentença condenatória: "condena" o réu à prestação de uma obrigação. A ex: Imposição do dever de pagamento de perdas e danos, decorrentes da mora contratual. Sentença mandamental: contém uma ordem expedida para que alguma das partes cumpra um fazer ou um não fazer.
Já nas medidas indutivas se busca oferecer ao obrigado uma vantagem, um “prêmio”, como incentivo (coação premial) ao cumprimento da decisão judicial. Daí porque a doutrina denomina essa sanção como premial.
Segundo o ilustre processualista, “a sentença condenatória abre oportunidade para a execução, mas não executa ou manda; a sentença mandamental manda que se cumpra a prestação mediante coerção indireta. Na condenação há apenas condenação ao adimplemento, criando-se os pressupostos para a execução forçada.
três modalidades básicas: 1) a tutela jurisdicional de cognição ou conhecimento; 2) a tutela jurisdicional de execução; e 3) a tutela jurisdicional de assecuração ou cautelar.
Refere-se esta ação à pretensão por atos de que o juiz ou outra autoridade deva mandar que se pratiquem. Isso corresponde à tríplice divisão das ações de conhecimento: Declaratórias, Constitutivas e Condenatórias, afirmando-se, mesmo, que não tem aceitação na doutrina a denominação Ações mandamentais.
A ação declaratória (arts. 19 e 20 do CPC) é a apropriada para afastar dúvidas e solucionar divergência sobre a existência, inexistência e o modo de ser da relação jurídica, por isso, muito se assemelha ao recurso de embargos de declaração (art. 994, IV, do CPC), visto que ambos visam afastar dúvidas.
Considerando a síntese operada por Pontes de Miranda a respeito da classificação das ações, extrai-se que o método quinário agrega ao anterior as sentenças mandamentais e as executivas lato sensu, permitindo uma compreensão mais ajustada das eficácias dos provimentos judiciais.
Em resumo, podemos afirmar que as sentenças, previstas no NCPC, classificam-se como declaratórias, condenatórias e (des) constitutivas (com base na Teoria Trinária), como também mandamental e executiva lato sensu (conforme a Teoria Quinária), ao passo que também nelas se incluem as inibitórias, de remoção do ilícito e ...
Destarte, temos os seguintes tipos de sentenças: a executável, não executável, sentença suicida, sentença vazia, sentença autofágica, a subjetivamente coletiva ou plúrimas e subjetivamente complexa, a sentença inexistente, a condenatória própria e imprória e a anômola.
Sentença declaratória: declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Sentença constitutiva: cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico. Sentença condenatória: "condena" o réu à prestação de uma obrigação.
A efetivação (concretização) da tutela mandamental dá-se através da coerção da vontade do réu, estimulando-o a adimplir a obrigação. Conseguinte, caracteriza-se pela execução indireta, ou seja, o direito reconhecido na sentença só se efetivará caso as técnicas de execução convençam o réu a cumpri-lo.
O Regime de Execução Indireta consiste na forma pela qual a Administração Pública contrata com terceiros a realização de uma obra, serviço ou fornecimento. A execução direta, por sua vez, é feita pelos órgãos e entidades da Administração, por seus próprios meios.
O que é uma sentença condenatória? É aquela na qual existe o reconhecimento da culpa ou dolo, ou seja, o julgamento da acusação é considerado procedente. A partir dessa decisão, é imputada uma pena prevista pelo Estado, que pode implicar na total restrição da liberdade do réu por tempo determinado.
Execução, por parte de autoridade, de meios relativamente violentos, voltados a terceiros no sentido de obrigar a fazer ou deixar de fazer.
No artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o legislador elencou quatro espécies de medidas executivas atípicas, também chamadas de medidas coercitivas atípicas, quais sejam: indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias.
A aplicação das medidas executivas atípicas, nos termos previstos no artigo 139, IV do CPC, traz em si o desafio de ponderar e sopesar interesses de credores e devedores, extrapolando a esfera patrimonial e ingressando no âmbito dos direitos fundamentais.
Trata-se, como se vê, de decisão que tem por conteúdo a própria declaração acerca da existência/inexistência/modo de ser da situação jurídica ou da autenticidade/falsidade do documento. Essa declaração tem por efeito trazer uma certeza jurídica.
Nos atos constitutivos, administração pública cria, modifica ou extingue uma situação jurídica. ... Já nos atos declaratórios, a administração pública apenas reconhece um direito do administrado, geralmente existente em momento anterior ao ato. São exemplos de atos declaratórios: as licenças e as homologações.
AÇÃO CONSTITUTIVA. Segundo conceito elaborado por Maria Helena Diniz, a ação constitutiva "é a ação de conhecimento que tem por fim a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, sem estatuir qualquer condenação do réu ao cumprimento de uma prestação, produzindo efeitos ex tunc ou ex nunc.
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