A excludente de culpabilidade é uma das situações onde o sujeito que cometeu um crime é afastado ou excluído da culpa de tê-lo cometido. Isso quer dizer que houve um ato ilícito e tipificado como tal no Código Penal, mas o agente que o cometeu não é responsável pela culpa de tê-lo cometido.
A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude. A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.
São causas legais de exclusão da culpabilidade, inumputabilidade, a ausência de potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa, que passaremos, em linhas gerais, a analisá-las.
A culpabilidade, enquanto estrutura do crime, é usualmente compreendida como a censurabilidade do autor do injusto, ou seja, o juízo de reprovação sobre aquele que praticou fato típico e antijurídico e poderia e deveria ter agido de acordo com o Direito.
A culpabilidade é dividida em três elementos, conforme a teoria normativa pura, quais sejam: a) Imputabilidade; b) Potencial consciência sobre a ilicitude dos fatos; c) Exigibilidade de obediência ao direito (ou de conduta diversa).
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A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime. Diferencia-se, todavia, da visão clássica, porque o dolo e a culpa, encontram-se na conduta, e não mais na culpabilidade. Por sua vez, de acordo com o conceito bipartido, crime é o fato típico e ilícito.
Elementos Da Culpabilidade
A partir da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade três elementos essenciais lhes são atribuídos: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.
Teorias da culpabilidade
Focaremos na teoria limitada, pois ela é adotada pelo Código Penal. A Teoria Limitada da Culpabilidade basicamente considera como elementos da culpabilidade a imputabilidade, o potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
A culpabilidade é o juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar consoante à norma e podia agir de modo diverso, mas não age.
A culpabilidade é requisito do crime, pressuposto da pena ou fundamento da pena? Culpabilidade é o juízo de reprovabilidade que se faz sobre uma conduta típica e ilícita, na qual é praticada pelo agente. Diz que reprovável ou censurável é aquela conduta que levada a efeito pelo agente mas que podia agir de outra forma.
A expressão culpabilidade pode ter duas acepções. Numa delas é considerada o terceiro substrato do crime, é o juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar. Trata-se de um juízo relativo à necessidade de aplicação da sanção penal.
São causas excludentes de culpabilidade o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal.
Como causa capaz de afastar a potencial consciência da ilicitude aparece o erro de proibição inevitável, previsto pelo art. 21 do Código Penal e lá denominado erro sobre a ilicitude do fato.
São causas que excluem o crime e a culpabilidade, respectivamente: a) omissão da lei e arrependimento eficaz. b) estado de necessidade e legítima defesa. c) desconhecimento da lei e exercício regular de direito.
Haverá excludente de tipicidade: a) na aplicação da coação física absoluta; b) na aplicação do princípio da insignificância; c) na aplicação do princípio da adequação social; d) na aplicação da teoria da tipicidade conglobante. O primeiro elemento do crime é o fato típico.
Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica.
O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que se contém no art. 14, parágrafo único (...)” (Damásio Evangelista de Jesus in Direito Penal, volume 1: parte geral. 33ª ed.
A teoria do lugar do crime adotada no Brasil é a teoria da ubiquidade, expressa no art. 6º do CP, que dita que será considerado lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Seus elementos são o fato típico, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade. Vale ressaltar que a punibilidade, de acordo com grande parte da doutrina, não deve ser considerada característica do crime, mas sim o resultado do delito, uma vez que pela ação danosa se tem a punição.
Para a teoria normativa pura da culpabilidade (finalismo), são requisitos da culpabilidade, EXCETO: a) exigibilidade de conduta diversa. b) imputabilidade. c) potencial consciência da ilicitude.
"A causa excludente (dirimente) da potencial consciência da ilicitude é o erro de proibição, positivado no artigo 21 do Código Penal, in verbis: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
A Potencial Consciência da Ilicitude é a capacidade do agente de entender, ainda que apenas potencialmente, que sua conduta viola uma proibição legal. Difere-se na ausência da consciência da ilicitude, que é uma circunstância geral de atenuação da pena, conforme art. 65, II do Código Penal.
Causas de exclusão da ilicitudeEstado de necessidade.Legítima defesa.Estrito cumprimento de dever legal.Exercício regular de direito.Excesso.
A legislação penal vigente adotou o critério biológico puro com relação aos menores de 18 anos, havendo presunção absoluta de sua inimputabilidade. São causas de exclusão da imputabilidade a doença mental, a menoridade e a embriaguez completa acidental. O erro de proibição pode excluir ou atenuar a culpabilidade.
A graduação da reprovação da conduta sancionada pode auferir-se a partir de dois dos elementos da culpabilidade: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Exclui-se a análise do grau de imputabilidade, pois, quando reduzido, implicará a incidência de causa de diminuição da pena (art.
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