Concurso Formal (Art. Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, com a intenção de tirar a vida da Agente B, grávida de 8 meses, desfere várias facadas em sua nuca, B e o bebê morrem.
"Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Agora, para diferenciar um tipo de concurso do outro, é importante ter em mente a questão relativa a quantidade de ações praticadas. Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material. Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.
Assim, se a pessoa praticou mais de uma ação e essas ações resultaram em mais de um crime, estamos diante do concurso material (art. 69, CP). Se, de outro modo, ele praticou uma só ação e dessa única ação resultou em mais de um crime, o concurso será formal (art. 70, CP).
A regra é que no concurso formal seja aplicada uma fração (de 1/6 a 1/2) à pena de um dos crimes, sendo que a fração corresponderá à quantidade de infrações praticadas. Se 02 crimes, 1/6; se 03, 1/5, se 04, 1/4, se 05, 1/3, se 06 ou mais, 1/2. Para facilitar a memorização, lembre que Formal = Fração.
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No Concurso Material, o agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade. É imprescindível que o juiz, ao somar as penas, individualize cada pena antes da soma. Exemplo: Três tentativas de homicídio em Concurso Material.
1º) Fase da PENA BASE: Definição da PENA INICIAL (Qualificadoras/Privilégios) + Circunstâncias Judiciais. 2º) Fase da PENA PROVISÓRIA: PENA BASE + Análise de Atenuantes + Agravantes. 3º) Fase da PENA DEFINITIVA: PENA PROVISÓRIA + Causas de Aumento de Pena + Diminuição da Pena.
Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas."
Haverá concurso de crimes quando uma pessoa, mediante uma ou mais condutas, cometer duas ou mais infrações penais que estejam ligadas entre si. ... Logicamente a pena a ser aplicada a quem pratica mais de um crime não pode ser a mesma pena aplicável a quem comete um único crime.
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