Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
O Eca assegura, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais das crianças referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
98, do ECA, a situação de risco se faz presente quando uma criança ou adolescente está com seus direitos fundamentais violados ou ameaçados de lesão. Pode ocorrer por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e em razão da própria conduta da criança e do adolescente.
- São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; Lei 13.257, de 16, art.
É toda e qualquer situação que comprometa o desenvolvimento físico e emocional da criança ou do adolescente, em decorrência da ação ou omissão dos pais/responsáveis, da sociedade ou do Estado, ou até mesmo em face do seu próprio comportamento.
Risco social Estar em situação de risco pessoal e social significa ter os direitos violados, ou estar em situação de contingência (pessoa com deficiência ou idosa necessitando de atendimento especializado). Normalmente, as pessoas em situação de risco social ainda estão convivendo com suas famílias.
Participar de uma audiência pode ser um momento meio assustador para algumas pessoas, tanto para quem possui um processo em trâmite nas Varas de Família, quanto para os profissionais da área jurídica – principalmente aqueles em início de carreira.
O NCPC primou pela técnica de tratar primeiramente de como funcionará a audiência de instrução e julgamento e somente depois tratar da questão das provas.
Essa contradição, entre a prática e o que é falado, me fez ter a ideia de escrever textos voltados para essa seara, de forma a contribuir para o esclarecimento do assunto. A bola da vez é a audiência criminal, mas já faço uma ressalva, não conseguirei abordar todos os aspectos, apenas aqueles que considero mais relevantes.
Se a audiência for antecipada ou adiada o juiz determinará a intimação dos advogados para ciência da nova data, nos termos do art. 363 do NCPC. Neste caso a lei dispensa a intimação pessoal do advogado em caso de antecipação da audiência, como era no CPC de 1973. Art. 363.
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