A proteção ao nome empresarial se dá mediante a inscrição da empresa na Junta Comercial, ou seja, a proteção decorre automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial. Além da previsão do Código Civil, a Lei n.º 8.934/1994, prevê em seu artigo 33 o seguinte: Art. 33.
A forma jurídica da proteção do nome empresarial é regulamentada por Lei Federal, pode ter efeito em todo o território nacional, desde que precedido de procedimento administrativo nas Juntas Comerciais de cada um dos Estados da Federação.
Qualquer que seja o tipo de nome empresarial - denominação firma ou razão social - o nome empresarial deve obedecer aos princípios da veracidade e da novidade (art. 34, da Lei 8.934-94).
Neste contexto, percebemos a importância da proteção do nome empresarial, visando evitar a concorrência desleal e a confusão do público em relação às diferentes sociedades empresariais que operam no mercado.
Como registrar o nome da empresa Os principais tipos são as nominativas, que são formadas só por palavras; figurativas, formadas apenas por símbolos; e mistas, que incluem nome e símbolo. Todo o processo pode ser feito online, no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), através do e-MARCAS.
O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando a lei assim o exigir, o tipo jurídico da empresa, mormente o modelo societário. São os princípios da VERACIDADE e da NOVIDADE.
A proteção do nome empresarial decorre, automaticamente, do arquivamento de ato constitutivo ou de alteração que implique em mudança do nome e circunscreve-se à unidade da federação em que se localiza a sede da empresa.
A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações. ... Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.
O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.” O Código Civil, em seu Art. 1.155, determina duas espécies de Nome Empresarial. São a firma e a denominação, sendo que será vedada a adoção de elementos específicos de ambos cumulativamente.
Trata-se de texto de lei: o CC , em seu artigo 1.164 veda, expressamente, a alienação do nome empresarial ("o nome empresarialnão pode ser objeto de alienação"). O principal motivo para a inalienabilidade do nome empresarial é o fato de o mesmo servir como elemento de identificação do empresário individual ou coletivo.
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