Legítima defesa com excesso doloso. “excesso significa a diferença a mais entre duas qualidades. Há, em tese, excesso nos casos de exclusão de ilicitude quando o agente, ao início sob abrigo da excludente, em sequência vai além do necessário”[1].
Assim sendo, tem-se um critério a ser respeitado para a configuração da legítima defesa: uso moderado dos meios usados. Ou seja, a proporcionalidade entre a defesa empreendida pela pessoa e o ataque sofrido. Não existe um limite definido, devendo ser analisadas as circunstâncias de cada caso.
O EXCESSO PUNÍVEL
O excesso punível inicia-se quando cessa a injusta agressão e aquele que estava se defendendo continua sua “defesa” mesmo assim. O Código Penal aponta ainda que o excesso punível pode ocorrer em duas modalidades, sendo elas a forma culposa e a forma dolosa.
b) excesso culposo: é o exagero decorrente da falta de dever de cuidado objetivo ao repelir a agressão. Trata-se do erro de cálculo, empregando maior violência do que era necessário para garantir a defesa. Se presente o excesso, o agente responde pelo resultado típico provocado a título de culpa.
393), para haver excesso é necessário: “a) injusta agressão, atual ou iminente; b) repulsa imoderada da agressão ou emprego dos meios desnecessários; c) culpa da imoderação nesse emprego de meios desnecessários”.
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O excesso se classifica em: a) doloso: o agente se excede com consciência e vontade, respondendo pelo crime a título de dolo; b) culposo: o agente se excede por negligência.
Para que haja configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, é necessário que o agente tenha agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente, que não se confunde com agressão futura, sendo que a aquisição de arma de fogo para fins de prevenção de eventual crime não configura a referida excludente.
Na doutrina tem-se distinguido entre um excesso extensivo e um excesso intensivo , sendo o primeiro aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade, ou seja, este é o único conceito de excesso que, na nossa opinião, se pode admitir, enquanto o ...
Assim, é possível que uma pessoa, inicialmente em situação de legítima defesa, estado de necessidade e demais excludentes da ilicitude, exagere e, em razão disso, cometa um crime, doloso ou culposo, conforme a natureza do excesso.
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