PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. O art. 370 , caput, do CPC dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil , pode o juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, notadamente quando a prova produzida se mostra deficiente, incompleta ou imprescindível ao deslinde do feito.
Em suma: pela melhor leitura do artigo 370 à luz do paradigma da intersubjetividade, o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir.
267, § 3º, do revogado CPC /73): "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Na espécie, ressalte-se, a matéria concernente às condições da ação está prevista no inciso VI do normativo em comento.
§ 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
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472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Por sua vez, o art. 33 do Código de Processo Penal autoriza que o Juiz, de ofício, nomeie curador especial ao ofendido menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, que não tiver representante legal ou se colidirem os interesses deste com os daquele. O curador especial terá a função de exercer o direito de queixa.
- Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A possibilidade de decidir de ofício não autoriza decisão sem a oitiva das partes. É necessário garantir aos sujeitos processuais a possibilidade de participar e influenciar, o efetivo contraditório.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente ( caput ).
o juiz não poderá de ofício ordenar a produção de provas antes de iniciada a ação penal, nem determinar, no curso da instrução criminal a realização de diligências ou produção de provas que não tenham sido requeridas pela acusação ou pela defesa.
A acareação pode ser determinada de ofício pela autoridade, seja ela magistrado ou delegado, ou requerida pelos sujeitos parciais do processo, o que contempla a acusação e a defesa (DEZEM, 2016, p. 726).
Significado de “ex officio” ou “de ofício”.
Refere-se ao ato determinado por magistrado, bem como por autoridade administrativa, em decorrência do cargo ou função que ocupa, o qual deve ser cumprido independentemente de pedido ou iniciativa da parte interessada.
Quem alega tem que provar. Conforme o artigo 369 do Código de Processo Civil - CPC, as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo.
Apesar da possibilidade de produção de provas de ofício, é dever das partes, sobretudo na propositura da ação e na contestação, comprovar os fatos e direitos. Desse modo, a produção de provas de ofício visa mais a elucidação durante do processo.
Os responsáveis pela produção da prova são o ofendido, a testemunha, os peritos, entre outros. O destinatário imediato das provas é o julgador, seja ele o juiz ou tribunal que estará envolvido na lide, devendo apreciar o caso por meio de um processo, devendo julgar e findar o processo com caráter definitivo.
311 do CPC prevê a concessão de tutela de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
São duas as hipóteses do julgamento antecipado da lide, conforme art. 330 do CPC: I - quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. II - quando ocorrer a revelia (art.
Seu dever não é apenas de julgar, mas de julgar bem. Não pode omitir-se com a preocupação da imparcialidade, porque a lei lhe impõe a obrigação de buscar as provas para formar seu convencimento, estejam onde estiverem. O juiz deve ser parcial em favor da verdade e da justiça.
Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
Portanto, o juiz não pode conhecer de oficio a cláusula arbitral, antes da citação do réu, por expressa previsão legal. Caso isso ocorra, cabe agravo de instrumento ou apelação dependendo da decisão do juiz.
O ofício é uma correspondência. Nela, são veiculadas ordens, solicitações ou informações com o objetivo de atender a formalidades e produzir efeitos jurídicos. Assim, o documento representa a comunicação oficial do remetente para o destinatário, pois usa do canal escolhido pela lei ou pelas partes para esse fim.
ARTIGO 485 , § 3º DO CPC/15 . O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria constante dos incisos IV , V , VI e IX , do artigo 485 do CPC/2015 , o que inclui a coisa julgada, por se tratar de questão de ordem pública.
Segundo o acórdão Daubert “o juiz é o guardião da prova pericial” (gatekeeper) e somente deve admitir conclusões periciais que realmente sejam caracterizáveis como “conhecimento científico”, afastando a junk science ou especulações baseadas em pseudociência ou mesmo senso comum travestido de ciência2”.
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