Sendo assim, o empregado que é demitido e se enquadra nos critérios exigidos pelo governo, tem direito a solicitar o seguro-desemprego contados a partir do 7º dia após a demissão até 120 dias depois.
120 dias
Existe um prazo mínimo e máximo para que o trabalhador solicite o seguro-desemprego. A pessoa que for demitida sem justa causa tem entre sete e 120 dias, a partir da oficialização da demissão, para realizar o pedido. Caso o prazo seja esgotado, a pessoa perde automaticamente o direito.
Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição; Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa; Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho; Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Está suspenso o prazo de 120 dias para requerer o benefício do seguro-desemprego. A medida está de acordo com a Resolução nº 873/2020 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e tem validade até que cesse o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19).
"O trabalhador CLT tem 120 dias para dar entrada no benefício após ser demitido. Assim, quando ele inicia um contrato temporário, o seu seguro-desemprego fica suspenso. ... Se, por acaso, você receber o valor do seguro-desemprego enquanto estiver trabalhando, a quantia recebida indevidamente deverá ser devolvida.
O pedido só pode ser feito a partir do 7º dia contado da data da demissão e dentro de até 120 dias. 3. Onde posso requerer o Seguro-Desemprego? O seguro-desemprego poderá ser solicitado pelos seguintes canais:
Como crio minha conta para acessar os serviços de Seguro-Desemprego no Portal Gov.br? Crie sua conta de acesso única aqui. 7. Sou Empregado Doméstico.
Acompanhar a liberação do seguro-desemprego Você pode acompanhar a liberação de seu benefício pelo portal gov.br ou pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. É possível verificar o valor e a quantidade de parcelas, bem como as datas de liberação do benefício.
De acordo com a referida Resolução, a suspensão do prazo de 120 dias se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de “fora do prazo de 120 dias”.
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