Para que a compra e a venda de um imóvel seja concretizada, é necessário passar pelo processo da documentação que conduz a transferência de posse de um proprietário para outro. A transferência de imóvel é feita por meio da escritura pública e, logo após, por meio de seu registro.
Trata-se do documento que é feito por quem tem a posse de um imóvel. Ela é utilizada na apresentação quando esse indivíduo não possui o título de propriedade oficial — seja por meio de uma escritura pública ou mesmo da matrícula imobiliária — atestando-o como detentor oficial da posse do imóvel.
Posse, de forma simplista e didática, pode ser conceituada como sendo uma SITUAÇÃO DE FATO que o homem mantém sobre uma coisa, sem dela ser seu proprietário.
A posse é um direito que pode ser transferido a outrem, isto é, transmitido por ato entre pessoas vivas, ou causa mortis. Logo, a constituição federal autoriza a cobrança do imposto estadual na cessão de posse a título gratuito, equiparada à doação, ou na transmissão por herança.
Cessão de Direitos é o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos sobre determinado bem. Por meio dela, o vendedor, conhecido como cedente, repassa ao comprador, denominado cessionário, os direito sobre o bem objeto da Cessão, que poderá ser móvel ou imóvel.
Identificado que a transferência de propriedade e a posse podem ser feitas, as negociações também podem ser realizadas e o contrato redigido. O contrato entre as partes pode ser público ou particular. No primeiro caso, é feito por meio da nova escritura, representando uma promessa de compra e venda, realizada em Cartório de Notas.
A confusão entre os dois termos é muito comum, até mesmo entre profissionais de Direito. Portanto, a seguir, explicaremos cada um deles e suas diferenças. O que é posse? A posse pode ser compreendida como um exercício — ela é a postura de dono de um local, não um direito legal. Nem todo proprietário detém a posse de seu estabelecimento.
Classificação. O presente trabalho tem por objetivo abordar o conceito de posse, instituto sui generis que compõe o Direito das Coisas, sem contudo compor o Direito Real. De fato, a posse é conceito tão único e peculiar que até nesse aspecto há divergência doutrinária.
A posse injusta não impede a proteção possessória em face de terceiros. Temos a posse de boa-fé e a posse de má-fé, e a posse de má-fé acontece quando o possuidor sabe da existência de vicio ou algum obstáculo que o impeça de obter a aquisição da propriedade.
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