A execução penal consiste no cumprimento da sentença criminal que impõe a pena ou medida de segurança. A sentença penal condenatória transitada em julgado é o título legítimo e hábil para dar início ao processo da execução da pena.
O processo de execução da pena nada mais é que o cumprimento da pena a qual o acusado foi condenado. No caso da pena privativa de liberdade a execução ocorre com o recolhimento do acusado a penitenciária, já no caso de multa a execução ocorre com o pagamento dos valores estipulados em sentença.
Conforme Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ, o processo de execução penal é iniciado com o registro da guia de recolhimento, ato consistente na anotação da entrada do expediente em cartório e atribuição do respectivo número, obedecidas as disposições da Resolução n.
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Conceito de execução penal A fase de conhecimento do processo passa a execução com o trânsito em julgado da sentença, que se torna título executivo judicial. Na execução a sentença será cumprida, ou seja, a pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniário serão executadas.
Finalidade da Lei de Execução Penal quanto às penas e medidas de segurança. A Lei de Execução Penal preceitua em seu artigo 1º: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Esse período alcança a segunda metade do século XIX. Após o procedimentalismo, tem inicio a fase do chamado processualismo científico, demonstrando que o processo é uma relação jurídica de direitos e obrigações entre as partes e o juiz, ou seja, uma relação jurídica processual. 3. O PROCESSO DE EXECUÇÃO
A competência do magistrado da execução começa com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo determinada pelas leis de Organização Judiciária de cada Estado. Nesse sentido, a LEP institui no artigo 65: “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”.
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