O pagamento com sub-rogação, previsto nos artigos 3 do Código Civil, traduz o cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição de credores. Ou seja, uma dívida é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor.
Ocorre quando um terceiro (sub-rogado) assume a obrigação do devedor, no sentido de pagar ou emprestar o necessário para que o mesmo solva sua dívida junto ao credor. Nesse caso ocorre um pagamento com sub-rogação, "ou seja, pagamento com substituição de sujeitos no polo ativo da relação obrigacional".
Sub-rogação é o fenômeno jurídico de substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional. A sub-rogação poderá ser legal e convencional.
Concisamente, são dois os efeitos da sub-rogação: Efeito liberatório, ou seja, o débito que existia para com o credor original extingue-se; Efeito translativo, o que significa que a relação obrigacional é transferida para o novo credor.
A sub-rogação de bens imóveis deve estar claramente comprovada por documentos. Apenas alegar que um imóvel, adquirido após o casamento, foi pago com recursos decorrentes de venda de bem particular não é suficiente para que o cônjuge[5], casado no regime da comunhão parcial de bens, deixe de ter direito àquele imóvel.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. A sub-rogação é espécie de obrigação em que a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro.
Há duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na sub-rogação legal, a substituição de credores decorre da lei (CC, art. 346), independendo da vontade do credor ou do devedor. Na convencional, a sub-rogação se dá com a declaração de vontade seja do credor, seja do devedor (CC, arts.
Substituído por outro no seu lugar. 2. Transmitido ou passado por herança, sucessão ou contrato. Plural: sub-rogados.
A sub-rogação no regime de bens, se refere a modalidade real. Ela consiste na troca da qualidade de incomunicável entre bens. É comum uma pessoa casada querer alienar um bem incomunicável, e com o dinheiro obtido adquirir um outro.
Por exemplo, se comprar uma casa com o dinheiro recebido por doação ou herança, declare na certidão de compra e venda que aquela casa está sendo comprada com o valor recebido, ou com parte do valor, se for o caso. Tecnicamente esse cuidado tem o nome de sub-rogação de bens.
A sub-rogação real ou objetiva, ou seja, a substituição de uma coisa por outra, não é estudada no direito obrigacional, interessando principalmente em alguns casos envolvendo o Direito de Família (regras quanto ao regime de bens) e o Direito das Sucessões.
Dessa forma, a sub-rogação convencional é forma de pagamento indireto. No tocante à primeira (sub-rogação legal), o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor ( art. 350 do CC ).
A sub-rogação, mera substituição do credor que está prevista pela teoria geral das obrigações, pode ser classificada em: Prevista no art. 346 do CC, são as hipóteses de pagamentos efetivados por terceiros interessados na dívida (interesse patrimonial). São casos de sub-rogação legal, automática, ou de pleno direito (pleno iure):
A sub-rogação pode ser revogada, enquanto não praticados os atos de venda, compra e permuta, mas, uma vez concretizada, só se anula como os atos jurídicos em geral. A não ser por motivos outros, como incapacidade, erro, dolo, fraude etc, o proprietário não tem interesse na anulação da sub-rogação.
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