Art. 917, § 1º - “A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.”
A manifestação da peticionária será recebida como Embargos de Terceiro.
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. No que concerne aos embargos de terceiro, esta é uma medida que visa a proteção daquele que não faz parte, ativa ou passivamente do processo.
Quando são cabíveis os embargos de terceiros? Como disse acima, os embargos de terceiro têm por finalidade afastar a apreensão judicial indevida – quando recai sobre bem de quem não é parte no processo.
Mesmo se tratando de uma ação autônoma, os embargos de terceiro possuem uma relação de acessoriedade com o processo principal – aquele que determinou a constrição do bem. Assim, os embargos de terceiro deverão ser opostos perante o mesmo juízo responsável pela execução. Embargos de terceiro no Processo do Trabalho
Outra novidade dos embargos de terceiro no novo CPC está no fato de que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo enquanto não transitada a sentença em julgado. Isso se aplica ao processo de execução, bem como no cumprimento de sentença da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, sendo excluído o caso de remição.
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