O agravo em REsp ou REx é protocolado, no prazo de 15 dias (não tem preparo), no próprio tribunal a quo – tribunal de justiça, para que o presidente do TJ intime a outra parte para as contrarrazões, remetendo ao STJ ou STF, a depender do recurso, sem que faça a admissibilidade no momento.
1.030 do CPC. Desta forma, no mesmo sentido do CPC/1973, nos casos em que o tribunal de origem, em juízo provisório de admissibilidade, inadmitir o recurso especial/extraordinário, é cabível agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 do CPC.
O mesmo artigo afirma que contra a decisão de inadmissibilidade prolatada sob os fundamentos expostos no inciso I, caberá agravo interno (1.030, §2º) e que contra a decisão de inadmissibilidade prolatada na forma do inciso V, caberá agravo em recurso especial.
Sempre que a matéria discutida no recurso da parte não tenha repercussão geral reconhecida ou que a tese por ele defendida esteja em desacordo com qualquer decisão sobre mérito de recurso extraordinário prolatada pelo STF sob o regime da repercussão geral, este será inadmitido na origem.
O agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial (ou agravo nos próprios autos) é o recurso cabível contra a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau que não admite o processamento do recurso extraordinário ou do recurso especial.
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Agravo de instrumento é o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias. Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
O agravo do instrumento deve ser interposto no próprio Tribunal que julgará o recurso. No processo o agravo será interposto e processado no órgão recorrido e somente após remetido ao órgão que caberá recurso.
O agravo de instrumento é o recurso utilizado para combater decisões interlocutórias, ou seja, decisões que o magistrado toma dentro de um processo que não levam à resolução do mérito da disputa.
INADMISSÃO = Está faltando coisa aqui = Agravo em Recurso Especial/Extraordinário = Não tem nada faltando aqui, e essa súmula aí não se aplica ao meu caso por causa disso e disso.
Se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art.
A inadmissibilidade, portanto, segundo a doutrina de Fredie Didier, é a decisão que obsta o prosseguimento da atuação do magistrado, impedindo-o de examinar o mérito do ato postulatório – é a invalidação do próprio procedimento a partir do reconhecimento de defeito que impede a apreciação daquilo que foi postulado.
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