Em caso de pessoa natural, será preciso: o nome completo, profissão, estado civil, número de inscrição no RG e no CPF, e domicílio de residência completo com CEP. Em contrapartida, para a pessoa jurídica – no caso a escola, cabe informar o nome da empresa, nome fantasia e número de inscrição no CNPJ.
De acordo com o Código, o contratante pode desistir a qualquer momento do serviço, neste caso, da matrícula, desde que faça a comunicação, preferencialmente por escrito, para o estabelecimento de ensino. Para garantir também alguma proteção aos negócios, a cobrança de multa não está vetada por lei.
É preciso ficar atento às cláusulas de contrato, que determinam se a modalidade de ensino será virtual ou presencial e também a possibilidade de rescisão sem multa durante a pandemia da covid-19.
7 Dicas para cobrança de mensalidade escolar em atraso
Para elaborar um contrato de prestação de serviços adequado, é preciso que o estabelecimento de ensino conte com a devida assessoria jurídica. Além de ajudar na redação do texto do contrato, uma assessoria também resolverá da melhor maneira os problemas judiciais que porventura venham a ocorrer.
O contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do CDC por traduzir relação de consumo na qual o estabelecimento de ensino figura como fornecedor de serviço e o aluno, que utiliza o serviço ofertado como destinatário final, como consumidor (artigos 2º e 3º do CDC).
É possível a quebra de contrato durante a pandemia? A quebra de contrato é perfeitamente possível, em especial durante a pandemia. Isso porque, para romper uma relação oriunda de um contrato é necessário um acontecimento extraordinário e imprevisível.
Consumidor não pode ser penalizado por rescisão de contrato na pandemia.
Saiba tudo sobre o contrato escolar e quais cuidados são necessários na hora da matrícula. Acesse e veja seus direitos ao assinar o contrato com a escola! Descubra o que você pode e deve fazer caso uma instituição venha a apresentar medidas abusivas ou de constrangimento para seu filho.
A escola não pode, por exemplo, incluir no contrato a possibilidade de rescisão em caso de inadimplência ou prever a inclusão do nome do consumidor devedor em cadastros como Serasa e SPC. Mas pode recusar a matrícula para o período letivo seguinte caso haja débitos .
CONTRATANTE e CONTRATADO declaram concordar com as cláusulas deste contrato, e por julgá-lo conveniente para ambas as partes, assinam o presente, tornando-o instrumento legal. Local e data: CONTRATANTE CONTRATADO
CLÁUSULA SEGUNDA- A validade deste contrato e, por consequência da matrícula, dependem da inexistência de débito do aluno beneficiário em anos letivos anteriores, satisfação da legislação de ensino, incluso a relativa documentação escolar.
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