Para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: 1) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e 2) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.
O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. No caso em comento, o reconhecimento foi feito no registro civil, de forma voluntária e consciente, vale dizer, o autor sabia que não era o pai biológico da criança.
A legislação não permite a exclusão do registro paterno apenas por vontade expressa do interessado, já que a lei dispõe que o nome civil é imutável, pois integra um papel importante na consolidação da personalidade do detentor.
A anulação de certidões de nascimento foi admitida, mesmo ultrapassados os prazos previstos no Código Civil para o marido contestar a legitimidade do filho de sua mulher – dois meses após o nascimento, no caso de o marido estar presente e três meses, caso esteja ausente, segundo a assessoria de imprensa do STJ.
Percebe-se, portanto, que um genitor pode abrir mão da guarda de seu filho em detrimento do outro, mas não pode nunca abrir mão do poder familiar. Seus deveres e obrigações enquanto mãe ou pai persistem, mesmo que a guarda escolhida seja unilateral.
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A existência concomitante de duas certidões de nascimento, com registros de paternidade distintos e em locais diversos, por si só, demonstra um induzimento malicioso por parte da genitora da ré com o autor, a fim de obter uma declaração de vontade que não seria emitida e, nem poderia ter sido manifestada ...
Como se caracteriza, basicamente, como um registro de nascimento, o ato de registro de reconhecimento de paternidade é gratuito em todo território brasileiro.
Terceiros também podem pedir anulação de registro de nascimento se forem afetados diretamente pelo documento. De acordo com decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não é só o pai e o suposto filho que podem impugnar o registro.
Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
“Art. 1614 – O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação”. O filho maior, para ser reconhecido eficazmente pelo pai, precisa manifestar seu consentimento, o que torna tal ato bilateral.
A ação negatória de paternidade diz respeito ao homem que descobre que foi enganado sobre o reconhecimento de um filho. Assim, se ele registrar uma criança que não é sua, pode fazer uso da ação negatória de paternidade. Ele pode, portanto, buscar na justiça a nulidade do reconhecimento voluntário feito por ele.
A Lei de Registros Publicos (Lei n. 6.015 /1973), que visa resguardar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, veda a duplicidade de registros de nascimento.
Sim! Quando tiver um pai afetivo e outro biológico, é possível pedir o registro dos dois na identidade ou registro civil da criança.
Em ambos os casos, existe a possibilidade do registro por mais de um pai ou mãe. É a chamada multiparentalidade, que em geral decorre de famílias recompostas.
A pessoa que consta como declarante não será um desconhecido. Ele está declarando que no dia tal a tal hora houve o nascimento, e que a criança é filha de seus bisavós. Ela tem que conhecer os seus bisavós pra testificar do nascimento. Não tem problema o declarante ser a mãe, avós, tios, ou conhecidos.
A norma dispõe que o prazo para o pai contestar a legimitidade do filho é de dois meses contados a partir do nascimento da criança.
O objetivo da ação negatória de paternidade é obter a anulação parcial do assento de nascimento do menor de modo a excluir o nome do suposto genitor da relação paterno-filial.
A maneira jurídica de se afastar essa presunção (que é, portanto, relativa) será ajuizar a ação negatória de paternidade, sendo esta imprescritível. A legitimidade ativa para propor a ação negatória de paternidade é privativa do pai presumido.
1. Já decidiu a Corte que o "Ministério Público é legitimado para propor ação de investigação de paternidade, nos termos do art. 2º , § 4º , da Lei nº 8.560 /92".
Sendo o suposto pai falecido, os seus herdeiros serão chamados ao processo. Observe-se, porém, que, por se tratar de ato personalíssimo, os herdeiros não podem reconhecer voluntariamente o filho (autor da demanda), vez que esse reconhecimento somente poderia ser realizado pelo próprio genitor, quando vivo.
O foro competente para o ajuizamento da ação de investigação de paternidade, não sendo cumulada com alimentos, deve ser ajuizada no foro de domicílio da parte ré, conforme regra geral do artigo 94 do Código de Processo Civil.
II – A legitimidade passiva na ação de investigação de paternidade post mortem recai apenas nos herdeiros do suposto pai falecido. A viúva não participará da ação visto que, na hipótese, não é herdeira, mas apenas meeira do investigado.
A Paternidade Presumida ocorre quando o pai se recusa a realizar o exame de DNA, que, atualmente, é o meio mais eficaz de se comprovar a filiação. ... A Lei da Paternidade Presumida veio para facilitar esse processo e garantir às crianças seus direitos como a pensão alimentícia.
d) Ação Negatória: É aquela movida pelo proprietário que sofrer atos de turbação da posse. Visa, portanto, a cessação da turbação da posse. Portanto, é o mesmo pedido da ação de manutenção de posse, o que muda é a causa de pedir, pois na negatória discute-se propriedade.
Ação negatória é um meio de proteção contra o direito de propriedade, que cabe ao proprietário possuidor da coisa contra quem alega ter um direito real sobre a coisa. Ação reivindicatória é um meio de proteção contra uma lesão causa por outrem, para poder reaver a coisa que esta que está injustamente em sua posse.
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